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Direito Consumidor

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O direito do consumidor foi definitivamente estabelecido, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que o erigiu a direito fundamental, como se lê no inciso XXXII do art. 5º: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, desse modo, em seguida, foi promulgado

Código de Defesa do Consumidor, que registre-se, é um dos mais aperfeiçoados do mundo. 

Essa proteção pelo Estado, tem uma razão natural desde que trata-se de uma área vital da vida em sociedade, das relações comerciais e da economia de um país, por isso, o art. 170, inciso V, ainda da Constituição Federal considera que a defesa do consumidor é a uma das bases da ordem econômica da nação. 

O direito do consumidor, em suma, que se concentra na proteção dos direitos e interesses dos consumidores em suas transações com  fornecedores de serviços e produtos, desde sua origem, fabricação, até sua comercialização e uso ( seguro e eficiente) pelos consumidores. Abrange ainda questões de responsabilidade pelo produto, práticas comerciais desleais, publicidade enganosa e cláusulas contratuais abusivas.

O escritório Tortoreto Advocacia tem uma dedicação especial na defesa dos direitos do consumidor, isto porque, o direito do consumidor está diretamente relacionado com o direito médico.

É preciso destacar que os contratos da pessoa física ou jurídica realizados com as operadoras de saúde, são considerados como relação de consumo pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, trata-se de uma relação contratual que envolve, ao mesmo tempo, o direito médico, civil e do consumidor, posto que, as operadoras de saúde são consideradas fornecedoras de serviços.

A negativa de cobertura por parte de uma operadora ou seguradora de saúde, são os casos mais recorrentes neste tema, e ocorre quando esta se recusa a autorizar a realização de determinados procedimentos, tratamentos, internações, exames ou medicamentos solicitados pelo paciente e de arcar com as despesas, principalmente, as de alto custo. Essa situação gera conflitos entre o beneficiário e a operadora, uma vez que a recusa pode afetar o acesso a tratamentos médicos necessários e, às vezes, até urgentes.

É importante frisar que as negativas de cobertura só podem ocorrer por motivos lícitos, ou seja, aqueles previstos no contrato e cujas as cláusulas estejam de acordo com as normas da ANS, do CDC e Código Civil. Alguns exemplos são: o contrato não completou o período de carência para determinados procedimentos ou tratamentos, mais de 60 dias de inadimplência do consumidor e alguns materiais de higiene descartáveis ( previstos em contrato) aos quais o convênio não dá cobertura. No entanto, existe uma ampla gama de situações em que a negativa é abusiva, o que requer a atenção do consumidor, feita apenas para adiar a obrigação da operadora com os custos ou, simplesmente, para fazer o consumidor desistir, em especial quando a reversão da negativa, exige uma medida judicial que implicará em outros custos. 

Contudo, a negativa arbitrária ou abusiva da operadora de saúde, sempre implicará em um ato ilícito, sujeito a apreciação judicial, pela violação de direitos contratuais e do consumidor o que requer.

O escritório de advocacia Tortoreto tem um histórico comprovado de sucesso no tratamento de casos de direito do consumidor, especialmente, aqueles voltados para o direito médico, e se orgulha de sua capacidade de obter resultados positivos para seus clientes.

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